Comprar um franchise

Comprar um franchising: verificar a marca em Portugal

Antes de aderir a uma rede, confirme quem detém a marca e quem pode autorizar o seu uso em Portugal. Saiba o que pedir e verificar.

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Comprar um franchising: verificar a marca em Portugal

Ao comprar um franchising, parte do investimento dá acesso a uma identidade comercial que o cliente reconhece. Mas uma apresentação profissional, um domínio na Internet ou uma loja aberta não demonstram que quem vende a franquia pode licenciar essa marca. Na comunidade do franchising, verificar a titularidade e a autorização de uso é uma diligência essencial antes de assumir compromissos.

1. Confirme o que está efetivamente protegido

Comece por pedir ao franchisador uma lista das marcas que irá utilizar, com os números de registo ou de pedido, os titulares e os territórios abrangidos. Inclua a designação principal, o logótipo e eventuais marcas próprias relevantes para a unidade.

Depois, confronte essa informação com os registos oficiais. Para marcas nacionais, consulte o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o INPI. Para marcas da União Europeia, consulte o EUIPO: estas podem produzir efeitos em Portugal. Se existir um registo internacional, confirme a proteção aplicável a Portugal ou à União Europeia e o respetivo estado; a designação de um território não basta, por si só, para demonstrar proteção efetiva.

Verifique quatro elementos:

  • Titular: a pessoa ou empresa identificada coincide com a documentação apresentada?
  • Estado: trata-se de uma marca registada, de um pedido pendente ou de um direito já extinto?
  • Produtos e serviços: a proteção abrange aquilo que a sua unidade vai comercializar?
  • Vigência: existem renovações próximas ou ocorrências que justifiquem esclarecimentos?

Uma marca registada para determinados produtos não fica automaticamente protegida para qualquer serviço. Da mesma forma, registar uma denominação social ou um domínio não equivale a obter um registo de marca.

Guarde cópias datadas das consultas. Se houver dúvidas sobre o alcance da proteção, peça análise a um advogado ou agente oficial da propriedade industrial.

2. Siga a cadeia de autorização até ao seu contrato

É possível que o franchisador não seja o titular da marca. O direito pode pertencer a outra empresa do grupo ou a uma entidade estrangeira que autorizou um operador a desenvolver a rede em Portugal. Isso não representa, necessariamente, um problema: é preciso comprovar a autorização.

Peça os documentos que demonstrem que a entidade com quem vai contratar pode conceder-lhe o uso da marca. Quando existem vários intervenientes, confirme a sequência entre titular, licenciado ou master-franchisado e futuro franchisado.

A análise deve esclarecer:

  • Se a licença principal permite conceder sublicenças ou franquias.
  • Se essa autorização abrange Portugal e as utilizações previstas.
  • Se o prazo da autorização é compatível com o contrato proposto.
  • Que consequências terá a perda da licença principal para a sua unidade.

Uma declaração comercial de que existe uma «parceria internacional» não substitui esta prova. Havendo informação confidencial, proponha a consulta dos documentos por um advogado sujeito a confidencialidade ou a apresentação de extratos suficientes para verificar os poderes concedidos.

Confirme também, através da documentação societária, quem representa a entidade contratante. O nome conhecido da rede pode ser diferente da firma que irá receber os pagamentos e assumir as obrigações.

3. Conheça as regras aplicáveis em Portugal

Portugal não tem uma lei específica do franchising, nem um documento legal obrigatório de informação pré-contratual próprio deste modelo. Isso não elimina os deveres de informação e lealdade nas negociações.

O Código Civil enquadra a liberdade contratual no artigo 405.º e a boa-fé pré-contratual no artigo 227.º. Omissões ou informações incorretas sobre os direitos de marca podem ter consequências jurídicas, dependendo das circunstâncias.

Quando o contrato utiliza cláusulas contratuais gerais, aplica-se o Decreto-Lei n.º 446/85, incluindo os deveres de comunicação e informação. Para a proteção e licença de marcas, é relevante o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, na redação em vigor. As licenças de direitos de propriedade industrial devem ser reduzidas a escrito; peça aconselhamento sobre o seu registo e os efeitos perante terceiros.

O Código Deontológico Europeu do Franchising constitui uma referência de autorregulação, não uma lei portuguesa aplicável automaticamente a todas as redes. A adesão associativa não substitui a verificação dos direitos de marca.

4. Transforme a verificação em proteção contratual

O contrato deve identificar as marcas autorizadas, diretamente ou num anexo, e definir os usos permitidos: fachada, embalagens, publicidade local, página da unidade e redes sociais, por exemplo.

Peça cláusulas claras sobre quem mantém e renova os direitos, quem comunica reclamações de terceiros e quem assume a defesa e os custos de um conflito. Esclareça igualmente o que acontece se uma decisão impedir o uso da marca.

Uma mudança obrigatória de identidade pode exigir novos letreiros, materiais e campanhas. Defina antecipadamente quem paga esses custos e que soluções contratuais existem se a unidade deixar de poder operar sob a marca acordada. Não presuma que haverá compensação automática.

Conclusão prática: antes de assinar, reúna a prova de proteção da marca, a cadeia de autorização e as cláusulas que tratam a perda desse direito. Se algum destes elementos faltar, esclareça-o antes de avançar.

Fontes

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